
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.696, DE 29.03.1990
Revoga disposições sobre a constituição de depósitos registrados em moedas estrangeiras junto ao Banco Central, e estabelece providências para sua liberação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a presidenta do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.03.90, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 3º, incisos I e VII, e 4º, incisos V e XXXI da mencionada Lei nº 4.595,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam revogadas as disposições que autorizam ou determinam a constituição de depósitos - registrados em moedas estrangeiras - regidos pelos seguintes atos ou destes derivados:
- Resolução nº 229, de 01.09.72;
- Resolução nº 432, de 23.06.77;
- Resolução nº 479, de 20.06.78;
- Resolução nº 595, de 16.01.80;
- Resolução nº 1.369, de 30.07.87;
- Resolução nº 1.646, de 06.10.89;
- Resolução nº 1.662, de 16.11.89;
- Circular nº 230, de 29.08.74;
- Circular nº 600, de 22.01.81;
- Circular nº 1.302, de 18.03.88; e
- Circular nº 1.303, de 18.03.88.
Art. 2º Os valores mantidos em depósito nos regimes mencionados no artigo anterior -- bem como os valores remanescentes de depósitos constituídos sob a já revogada Resolução nº 1.209, de 31.10.86, e Circular nº 1.186, de 11.06.87 - estarão disponíveis a partir das datas dos respectivos vencimentos, desde que, na forma da regulamentação em vigor, destinem-se integralmente:
I - à celebração de contratos de câmbio para simultâneo redepósito no Banco Central, sob as disposições:
A - da Resolução nº 1.564, de 16.01.89, ou.
B - que regulamentam o pagamento de obrigações renegociadas no âmbito do Clube de Paris ou do Plano Brasileiro de Financiamento;
II - à celebração de contrato de câmbio para imediata transferência do correspondente valor em moeda estrangeira para o exterior, em cumprimento da obrigação que deu origem ao depósito;
III - à quitação de débitos para com o tesouro nacional, decorrentes da execução de garantias por ele concedidas em obrigações assumidas no exterior por entidades do setor público.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também aos encargos referidos em moeda estrangeira de responsabilidade deste Banco Central, incidentes sobre os correspondentes depósitos registrados em moedas estrangeiras.
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.704, de 27.04.1990)
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.704, de 27.04.1990)
Art. 5º Os valores relativos a depósitos constituídos ou mantidos sob os regimes mencionados nos artigos 1º e 2º, em que se configure erro, vício ou excesso, serão liberados segundo regras a serem estabelecidas pelo Banco Central, que poderá, inclusive, estabelecer os prazos e as taxas de câmbio aplicáveis em cada caso.
Art. 6º As liberações de depósitos registrados em moedas estrangeiras, não reguladas nesta resolução, serão efetuadas consoante cronograma a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º O Banco Central poderá adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive determinar:
I - vencimentos de depósitos, quando não estabelecidos em data certa;
II - taxas de câmbio para conversão, à moeda nacional, da moeda estrangeira constituída em depósito.
Art. 8º Ficam revogadas a Resolução nº 1.691, de 18.03.90, e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 02.04.90.
Brasília-DF, 29 de março de 1990
Ibrahim Eris
Presidente