
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.042, DE 28.11.2002
Dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, bem como acerca da aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, constituídos de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), devem ser aplicados com observância das diretrizes e condições previstas no Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, excetuadas aquelas constantes dos arts. 17 a 19 do referido Regulamento.
(Nota: Redação dada, a partir de 22.05.2016, pela Resolução nº 4.484, de 06.05.2016)
Parágrafo único. Os ativos correspondentes às aplicações dos recursos referidos neste artigo são considerados garantidores desses, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.308, de 31.08.2005)
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) nos termos da Resolução 3.034, de 2002, devem ser exercidas, respectivamente, pelo Consu e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 3º Ficam a ANS, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2002.
Armínio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 29.11.2002 - pág. 47 - Seção 1)