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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.022, DE 19.09.2002

Dispõe sobre a emissão de certificados de depósitos em garantia, relativos a títulos cambiais.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira de investimento, para emissão de certificados de depósitos em garantia, representativos de títulos cambiais recebidos em depósito, devem obter autorização do Banco Central do Brasil e observar as seguintes condições:

I - Os certificados de depósitos em garantia devem conter:

a) a denominação “Certificado de Depósitos de Títulos em Garantia”;

b) o local e a data de emissão;

c) a identificação do banco emitente;

d) a descrição dos títulos depositados, inclusive o nome de seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por eles incorporado;

e) o nome e a qualificação do depositante;

f) a especificação dos direitos e das obrigações do depositante;

II - O contrato de depósito deve conter cláusulas prevendo que o banco emitente:

a) exercerá todos os direitos relativos aos títulos recebidos em depósito, de acordo com as instruções do proprietário;

b) tomará as providências necessárias à preservação desses direitos;

c) providenciará a cobrança dos créditos incorporados aos títulos depositados e receberá o seu montante.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro 2002

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 20.09.2002 - pág. 40)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN