
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.022, DE 19.09.2002
Dispõe sobre a emissão de certificados de depósitos em garantia, relativos a títulos cambiais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira de investimento, para emissão de certificados de depósitos em garantia, representativos de títulos cambiais recebidos em depósito, devem obter autorização do Banco Central do Brasil e observar as seguintes condições:
I - Os certificados de depósitos em garantia devem conter:
a) a denominação “Certificado de Depósitos de Títulos em Garantia”;
b) o local e a data de emissão;
c) a identificação do banco emitente;
d) a descrição dos títulos depositados, inclusive o nome de seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por eles incorporado;
e) o nome e a qualificação do depositante;
f) a especificação dos direitos e das obrigações do depositante;
II - O contrato de depósito deve conter cláusulas prevendo que o banco emitente:
a) exercerá todos os direitos relativos aos títulos recebidos em depósito, de acordo com as instruções do proprietário;
b) tomará as providências necessárias à preservação desses direitos;
c) providenciará a cobrança dos créditos incorporados aos títulos depositados e receberá o seu montante.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro 2002
Armínio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 20.09.2002 - pág. 40)