Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 2.933, DE 28.02.2002

Autoriza a realização de operações de derivativos de crédito por parte das instituições que especifica.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, no art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997 e no art. 4º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de operações de derivativos de crédito, nas modalidades, formas e condições a serem por ele estabelecidas.

Parágrafo 1º Somente podem atuar na qualidade de contraparte receptora do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º As sociedades de arrendamento mercantil somente podem atuar na forma do disposto no parágrafo 1º quando o ativo subjacente referir-se a créditos oriundos de operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo 3º Para efeito do disposto nesta resolução, consideram-se:

I - derivativos de crédito: contratos onde as partes negociam o risco de crédito de operações, sem implicar, no ato da contratação, a transferência do ativo subjacente às referidas operações;

II - ativo subjacente: créditos decorrentes de operações de empréstimo, financiamento ou de arrendamento mercantil, títulos de crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de crédito e outros instrumentos e contratos financeiros ou comerciais sujeitos a risco de crédito, negociados e praticados no mercado doméstico;

III - contraparte transferidora de risco: a parte que adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra um determinado risco de crédito, mediante o pagamento de remuneração pactuada;

IV - contraparte receptora de risco: a parte que assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito referente a um determinado ativo subjacente, comprometendo-se a ressarcir à contraparte transferidora, na ocorrência de determinado evento, os valores pactuados.

Art. 2º O risco de crédito do ativo subjacente deve, necessariamente, ser detido pela contraparte transferidora do risco no momento da contratação, exceto quando se tratar de ativo subjacente regularmente negociado em mercados organizados e cuja formação de preço seja passível de verificação.

Parágrafo 1º A contraparte transferidora do risco de crédito deve manter, na hipótese da existência em carteira do ativo subjacente, registros à disposição do Banco Central do Brasil que atestem a existência do risco do ativo subjacente quando da contratação do derivativo de crédito, observado que:

I - o montante da transferência de risco está limitado ao valor do ativo subjacente;

II - é vedada a cessão, alienação ou transferência, direta ou indireta, a qualquer título, do ativo subjacente, durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito a ele referenciado.

Art. 3º A prática das operações de que trata esta resolução fica condicionada à indicação, por parte das instituições referidas no art. 1º, parágrafo 1º, de administrador, por ela considerado tecnicamente qualificado, responsável pelas mesmas perante o Banco Central do Brasil.

Art. 4º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das operações de que trata esta resolução em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo, inclusive, determinar o aumento do valor Patrimônio Líquido Exigido (PLE) das instituições referidas no art. 1º, com base em características intrínsecas ao contrato.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2002

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 04.03.2002 - pág. 22)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN