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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.838, DE 30.05.2001

Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, com base nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts.16, incisos I e III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385, de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que agente autônomo de investimento e a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:

I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os ricos inerentes a esses mercados;

II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;

III - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 1º;

IV - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º;

V - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 3º Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução 3.057, de 19.12.2002)

Art. 5º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as Circulares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 agosto de 1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981.

Brasília, 30 de maio de 2001.

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 01.06.2001 - Edição Extra - pág. 68)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN