Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 2.816, DE 22.02.2001

Dispõe sobre refinanciamento de parcelas vencidas até 2000, reescalonamento de parcelas vincendas em 2001 e fixação de encargos financeiros a partir de 2001, relativamente aos financiamentos contratados ao amparo do Programa de Cooperação Nipo- Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (PRODECER III).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar os agentes financeiros do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (PRODECER III) a adotarem as seguintes medidas, relativamente aos financiamentos contratados ao amparo desse programa:

I - refinanciar, a critério do agente financeiro, pelo prazo de até um ano, a contar de 1º de janeiro de 2001, as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2000, que estiverem lastreadas com recursos próprios dos respectivos agentes, admitindo-se que os valores assim renegociados sejam computados para cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural de que trata o MCR 6-2;

II - reescalonar o pagamento das parcelas com vencimento no ano de 2001, mediante distribuição uniforme daqueles valores entre as parcelas subsequentes;

III - fixar os encargos financeiros do Programa em 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Os encargos financeiros estabelecidos no inciso III:

I - aplicam-se apenas aos financiamentos em situação de normalidade ou regularizados nos termos desta Resolução;

II - poderão ser revistos anualmente, sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).

Art. 2º As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser formalizadas até 30 de abril de 2001.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômicas, do Ministério da Fazenda autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2001. 

Armínio Fraga Neto
Presidente


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN