
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.814, DE 24.01.2001
PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO ‐ Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras no acolhimento de depósitos de consignação em pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 1994.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2001, com base no art. 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, que alterou o art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que é obrigatório o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, por parte de instituições financeiras públicas.
Parágrafo 1º Para os efeitos da Lei nº 8.951, de 1994, as instituições financeiras públicas definidas como estabelecimentos bancários oficiais são os bancos múltiplos com carteira comercial e os bancos comerciais, federais e estaduais, e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 2º Em se tratando de município desassistido de dependência das instituições referidas no parágrafo anterior, o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento caberá aos bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, privados, bem como às cooperativas de crédito que recebam depósitos à vista, no caso de a dívida relativa ao depósito em consignação envolver depositante e credor associados, instalados na localidade.
Parágrafo 3º Na hipótese de inexistência, na localidade onde é devido o pagamento da dívida, de instituição financeira autorizada a receber os depósitos de que trata esta Resolução, o acolhimento caberá às instituições localizadas em municípios próximos, observando-se as demais condições estabelecidas neste artigo.
Parágrafo 4º À instituição financeira é vedado o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento relativos a obrigações em que ela mesma seja credora.
Art. 2º As instituições financeiras devem exigir do depositante, no ato de abertura da respectiva conta de depósitos de consignação em pagamento, e do credor, quando este efetuar a retirada dos depósitos, as informações cadastrais previstas na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e regulamentação posterior.
Parágrafo 1º No caso de depósitos realizados por mandatários ou prepostos, a instituição financeira deve exigir a apresentação de procuração ou carta de preposição, além das identificações do representante e da pessoa representada, nos termos da regulamentação citada no caput.
Parágrafo 2º No caso de depósitos realizados por terceiros, interessados ou não, a instituição financeira deve realizar os procedimentos estabelecidos pela regulamentação citada no caput em relação ao depositante, cabendo a este último o fornecimento dos dados de identificação do devedor, bem como a responsabilidade pela veracidade desses dados.
Parágrafo 3º A conta de depósitos de consignação em pagamento somente pode acolher recursos com essa finalidade, devendo o depositante declarar, no termo de abertura da conta, o objeto da dívida a que se refere e o credor da mesma, identificando esse último mediante fornecimento, no mínimo, de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço para envio da notificação a que se refere o art. 4º.
Parágrafo 4º O acolhimento de sucessivos depósitos de consignação em pagamento, referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, pode ser realizado mediante um único procedimento de identificação das partes interessadas, devendo cada um dos referidos depósitos ser objeto de identificação clara da prestação a que se refere e de tratamento específico para os fins desta Resolução e dos correspondentes efeitos legais.
Art. 3º Acolhido o depósito de consignação em pagamento, este fica à exclusiva disposição:
I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea “a”;
II - do depositante, após recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no inciso anterior;
III - do juízo competente, após proposta a ação de consignação em pagamento referida no art. 6º, prevista pela legislação em vigor.
Parágrafo único. As retiradas de depósitos de consignação em pagamento devem ser realizadas pelo valor integral, em espécie, cheque administrativo ou transferência para outra conta de depósitos, registrando-se a operação e o destino dos recursos no caso de transferência, no histórico da conta-origem, vedado o fornecimento de talonários de cheques.
Art. 4º A instituição financeira, quando do recebimento de depósitos de consignação em pagamento, deve expedir, dentro de dois dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de recepção deve ser assinado pessoalmente pelo destinatário e conservado pela instituição para os fins previstos em lei.
Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deve ser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e fornecido pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo:
I - identificação da finalidade da notificação, da pessoa do devedor e da dívida objeto do depósito;
II - informação em destaque, de que, nos termos do art. 890, Parágrafo 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o devedor será considerado liberado da obrigação objeto da dívida indicada, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) o credor não apresentar à instituição financeira depositária, no prazo de dez dias contados da data de recebimento da notificação, manifestação de recusa formal da totalidade do valor depositado, permanecendo referidos recursos, nesse caso, à sua disposição, para retirada a qualquer tempo;
b) o credor proceder à retirada dos recursos antes do término do prazo mencionado na alínea anterior;
III - espaço destinado à eventual manifestação de recusa por parte do credor, onde este poderá incluir as razões para tanto, que deve ser efetuada por escrito no próprio formulário;
IV - instruções para o envio da formalização de recusa à instituição financeira, por via postal ou entrega direta, respeitado o prazo mencionado no inciso II, alínea “a”, com aviso de recebimento a ser autenticado e assinado por funcionário da instituição;
V - advertência de que o depósito refere-se ao valor total da dívida indicada, não se admitindo aceitação e consequente recebimento realizados com ressalvas;
VI - outras informações que esclareçam o credor quanto aos direitos, obrigações, procedimentos, providências a serem tomadas e respectivas consequências jurídicas e administrativas, conforme estabelecido na legislação e regulamentação em vigor, e advertência de que a assinatura do aviso de recebimento implica ciência das informações constantes da notificação.
Art. 5º Após o decurso do prazo legal estabelecido para a formalização de recusa por parte do credor, sem que a mesma tenha sido realizada, ou na hipótese de esse último vir a retirar o valor depositado, a instituição financeira deve fornecer declaração, a pedido do depositante, onde constem o objeto e a data da consignação, a data da juntada do aviso de recepção assinado pelo credor e a ausência de recusa formal desse último até a data da declaração, ou, na hipótese da retirada dos recursos por parte do credor, a data dessa retirada
Art. 6º Ocorrendo a formalização de recusa por parte do credor, a instituição financeira deve expedir notificação ao depositante, no prazo de um dia útil, com aviso de recepção, para que o mesmo possa, nos termos da lei, fazer uso da prerrogativa de proposição de ação de consignação em pagamento prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata esta Resolução passam a ser tratados pela instituição financeira como depósitos judiciais, uma vez proposta a ação de consignação em pagamento referida no caput, cabendo ao depositante comprovar o fato perante a instituição depositária.
Art. 7º Os depósitos de consignação em pagamento devem ser atualizados, no mínimo, nas mesmas condições da remuneração básica dos depósitos de poupança, observando-se, após a eventual instauração da ação referida no art. 6º, a legislação em vigor referente aos depósitos judiciais.
Art. 8º É facultado à instituição financeira ressarcir-se, perante o depositante, de despesas de postagem, elaboração de documentos e outras incorridas na realização dos procedimentos determinados nos termos desta Resolução.
Parágrafo 1º A instituição financeira poderá cobrar tarifa relativa à manutenção de conta de depósitos, não superior à estabelecida para contas de depósitos à vista, debitando-a diretamente à conta que acolheu o depósito de consignação em pagamento e até o limite dos recursos nela existentes, decorridos, no mínimo, sessenta dias após o prazo referido no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, desde que não tenha sido proposta a ação de consignação em pagamento referida no art. 6º e de que os recursos não tenham sido retirados por quem de direito.
Parágrafo 2º Cabe à instituição financeira esclarecer às partes interessadas sobre as condições relativas à cobrança de ressarcimentos e tarifas tratadas neste artigo, conforme praticados pela instituição, exigindo ciência formal do devedor e do credor sobre o assunto.
Parágrafo 3º No caso de depósitos de consignação em pagamento referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, a instituição financeira somente poderá cobrar do titular dos recursos, observadas as condições estabelecidas neste artigo, uma única tarifa mensal referente a manutenção de conta de depósitos, independentemente do número de prestações depositadas e eventualmente não retiradas.
Parágrafo 4º Nos extratos mensais a serem enviados pela instituição financeira à pessoa habilitada a realizar a correspondente retirada, devem constar, quando for o caso, informação sobre o débito de tarifa periódica e recomendação de retirada dos recursos visando o encerramento da conta.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo, até 2 de abril de 2001, para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2001.
Armínio Fraga Neto
Presidente