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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.788, DE 30.11.2000

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei e nos arts. 88 e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar a constituição de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.

Parágrafo 1º As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto das instituições financeiras de que trata esta Resolução.

Parágrafo 2º Os bancos múltiplos constituídos na forma desta Resolução devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial.

Parágrafo 3º A denominação das instituições financeiras de que trata esta Resolução deve incluir a expressão Banco Cooperativo.

Art. 2º Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 3º Os bancos cooperativos devem manter valor de patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, observado o valor de 0,13 (treze centésimos) para o fator “F” aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr).

Art. 4º A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos aspectos não definidos nesta Resolução, à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.193, de 31 de agosto de 1995, e 2.399, de 25 de junho de 1997.

Brasília, 30 de novembro de 2000

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 01.12.2000 - Edição Extra - pág. 16)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN