
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.725, DE 31.05.2000
Elimina a isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista dos depósitos captados em agências pioneiras e em Postos Avançados de Atendimento (PAA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Eliminar a isenção concedida aos depósitos à vista e sob aviso captados em agências pioneiras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo permanecerá em vigor até 2 de junho de 2006, exclusivamente para as agências que, cumulativamente, ostentavam a condição de pioneiras em 31 de maio de 2000 e a mantenham na data-base de 27 de maio de 2005.
(Nota: Redação dada pela Resolução 3.285, de 25.05.2005)
§ 2º As agências a que se refere o § 1º deste artigo que perderem a condição de pioneiras a partir de 30 de maio de 2005 deixarão de gozar do benefício da isenção.
(Nota: Redação dada pela Resolução 3.285, de 25.05.2005)
Art. 2º Eliminar, a partir de 1º de outubro de 2000, a isenção concedida aos depósitos à vista captados em Postos Avançados de Atendimento (PAA) do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Art. 3º Revogar o item I da Resolução nº 1.632, de 24 de agosto de 1989, e o inciso III do art. 1º da Resolução nº 2.396, de 25 de junho de 1997.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2000
Armínio Fraga Neto
Presidente