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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.709, DE 30.03.2000

Altera o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores, de títulos e valores mobiliários nelas admitidos, nas seguintes hipóteses:

I - quando destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;

II - quando relativos a negociações privadas;

III - quando se tratar de índices referentes aos títulos e/ou valores mobiliários; e

IV - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento, que são negociados nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.725, de 27 de junho de 1990.

Brasília, 30 de março de 2000

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 31.03.2000 - Edição Extra - pág. 17)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN