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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.314, DE 08.09.2005

Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos de custeio, safra 2004/2005.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Prorrogar, para março e abril de 2006, a quitação do saldo devedor correspondente às seguintes parcelas dos financiamentos de custeio da safra 2004/2005:

I - as vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2005, relativas às culturas de arroz, milho, soja, sorgo e trigo;

II - as duas primeiras de 2005, mesmo que vencidas, relativas à cultura de algodão.

§ 1º A prorrogação, contemplando operações formalizadas em todo o território nacional, se fará mediante solicitação formal do mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito do produto colhido, até 15 de outubro de 2005, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito. (Nota: Prazo prorrogado pela Resolução 3.320, de 29.09.2005.)

§ 2º Os valores prorrogados devem ser computados como aplicações nas mesmas fontes da programação de recursos da safra 2005/2006, inclusive para fins de cumprimento da respectiva exigibilidade e de equalização de encargos financeiros.

§ 3º Os mutuários de operações prorrogadas somente poderão obter crédito ao amparo de recursos controlados, para custeio de lavouras da safra de verão 2005/2006, até o valor correspondente à diferença entre os limites estabelecidos para a nova safra e os valores prorrogados na forma desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2005. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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