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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.261, DE 28.01.2005

Dispõe acerca do exercício das atividades de administração e de gestão de fundos de investimento, bem como de distribuição de quotas desses condomínios e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, no art. 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no art. 4º, inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 15 dessa última lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal a exercer as atividades de administração e de gestão de fundos de investimento.

Art. 2º Ficam as instituições referidas no art. 1º também autorizadas a atuar, como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários:

I - na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos;

II - na captação de ordens pulverizadas de venda de ações.

Art. 3º Para efeito do exercício das atividades referidas nesta resolução, devem ser observadas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de janeiro de 2005.

Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente substituto 

(DOU de 31.01.2005 - pág. 15)


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