
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.239, DE 29.09.2004
Dispõe sobre alterações nas linhas de crédito destinadas ao financiamento das despesas com estocagem de café do ano agrícola 2003/2004 e de custeio da safra 2004/2005, ao amparo de recursos do Funcafé e nos créditos destinados ao financiamento de estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Elevar os limites de crédito:
I - ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé):
a) para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor, quando destinados a financiamentos de estocagem de café do período agrícola 2003/2004, conforme divulgado pela Resolução 3.184, de 29 de março de 2004;
b) para R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, e para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor, quando destinados ao custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005, conforme divulgado pela Resolução 3.230, de 31 de agosto de 2004;
II - ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005, para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor, quando específicos para a estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, conforme MCR 4-7.
Art. 2° A aplicação de recursos do Funcafé destinados a agricultores familiares, no valor de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na forma prevista nos arts. 1º, parágrafo único, da Resolução 3.193, de 4 de maio de 2004, e 2º da Resolução 3.230, de 31 de agosto de 2004, e de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), estabelecida no art. 1º, § 1º, da Resolução 3.230, de 2004, subordina-se às condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive no tocante à remuneração do agente financeiro, a qual será divulgada pelo gestor do Funcafé.
Art. 3º Em consequência, com vistas à consolidação de normas relativas ao crédito rural e das disposições contidas nesta resolução no Manual de Crédito Rural (MCR), seguem anexas as folhas necessárias à atualização do manual.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 2.898, de 31 de outubro de 2001, 3.003, de 24 de julho de 2002, 3.048, de 28 de novembro de 2002, 3.167, de 29 de janeiro de 2004, 3.184, de 29 de março de 2004, 3.193, de 4 de maio de 2004, e 3.230, de 31 de agosto de 2004.
Brasília, 29 de setembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 06.08.2004 - pág. 15)