
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.235, DE 31.08.2004
Promove ajustes complementares na regulamentação sobre Empréstimos do Governo Federal (EGF) para atender a financiamentos da safra 2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Determinar os seguintes ajustes na regulamentação afeta a Empréstimos do Governo Federal (EGF), de que trata o MCR 4-1, para atender a financiamentos da safra 2004/2005:
I - os prazos estabelecidos nos quadros previstos no MCR 4-1- 28 e 29 são máximos, admitidos prazos inferiores;
II - a fiscalização deve ser realizada no curso da operação de EGF;
III - na operação de EGF para semente, o mutuário dispõe de prazo de até 150 dias, contados da formalização do financiamento, para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
IV - será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade não identificada como semente na forma do inciso III.
Art. 2º As instituições financeiras podem continuar adotando os preços de referência divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), por intermédio do Comunicado CONAB/MOC 35, de 26 de dezembro de 2002, com vistas à continuidade das operações de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.
Art. 3º Em consequência das disposições contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente