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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.214, DE 30.06.2004

Dispõe sobre Contrato de Opção de Compra como instrumento de venda dos estoques públicos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965.

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, como instrumentos alternativos ou complementares à oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições:

I - modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra;

II - adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas agropecuárias, exportadores e comerciantes;

III - produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções;

IV - período de contratação e de vencimento das opções: de acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;

V - preço de exercício: calculado com base no comportamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu exercício, além da análise perspectiva do mercado para a data do exercício da opção;

VI - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances em leilão;

VII - exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;

VIII - repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato;

IX - registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários;

X - forma de lançamento das opções de compra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deverá ser acertado entre a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2004.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 05.07.2004 - pág. 22)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN