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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.208, DE 24.06.2004

Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, sobre prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e sobre outras condições para o crédito rural.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no regulamento do crédito rural, contidas no Manual de Crédito Rural (MCR):

I - alterar o disposto no MCR 3-2-2- "a" para estabelecer que o crédito de custeio pode destinar-se à extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados;

II - elevar para R$100.000,00 (cem mil reais) o limite de crédito de custeio de cana-de-açúcar, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, previsto no MCR 3-2-5;

III - elevar os limites de custeio estabelecidos no MCR 3-2 5 em até 30% (trinta por cento) para os créditos, do ano safra 2004/2005, de empreendimentos relativos a culturas que tenham sido atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas superior a 50% (cinquenta por cento), desde que localizadas em municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relacionados no anexo à Portaria Interministerial 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;

IV - transferir as seguintes disposições do Documento 4.1, revogando-se aquelas não mais aplicáveis ao crédito rural:

a) itens 4 - estendida a regra para as demais culturas de ciclo curto, na forma do MCR 3-2-7 -, 12, 14, 15 - inserida a expressão: para efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) -, e 16, para o MCR 3-2;

b) item 18, para o MCR 4-2;

V - estabelecer que as operações de custeio pecuário de leite de que trata o MCR 3-2-29 podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até sessenta dias após a liberação do financiamento;

VI - estabelecer que o saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento da respectiva operação de custeio;

VII - vedar a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e da Linha Especial de Crédito (LEC) para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria;

VIII - dispensar a Companhia Nacional de Alimentos (Conab)da divulgação de normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF;

IX - determinar que os financiamentos de EGF passem a ter como base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e deságios;

X - dar nova redação ao MCR 4-1-1, estabelecendo que os EGF visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado;

XI - revogar no MCR os seguintes dispositivos: 3-2-13-"b", 3-2-14 e 3-2-24-"c", 4-1-1-"a" e "b", 4-1-3-"b", 4-1-4, 4-1-5, 4-1-8, 4-1-23, 4-1-24, 4-1-25, 4-1-26, 4-1-27, 4-1-31- "b", renumerando-se os demais;

XII - vedar a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado;

XIII - dar nova redação ao MCR 4-1-16 para:

a) excluir a alínea "a" e seus incisos;

b) incluir o café, casulo de seda e o leite entre os produtos beneficiários de EGF ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

c) estabelecer que as operações de EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas as cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

XIV - estabelecer, no MCR 4-1-17-"b", que as operações de EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

XV - dar nova redação ao MCR 4-1-23 estabelecendo que, no caso de operações de EGF com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais, o produto estocado pode ser substituído por produto com características semelhantes, desde que o saldo em estoque seja compatível com o saldo do financiamento;

XVI - o somatório das operações de comercialização “em ser”, ao amparo de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

XVII - o saldo da operação de EGF deve ser integralmente liquidado, na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização do produto vinculada a penhor, ressalvada a hipótese de substituição do produto por outro de características semelhantes;

XVIII - retirar do MCR os Programas de Investimentos Agropecuários (Proinap), de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de Irrigação (Profir) e Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (Provázeas), revogando-se os respectivos normativos.

Art. 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6- 2, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por tomador, podem ser aplicados em desconto, previsto no MCR 3-4-2-"b", e em créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no MCR 3-2-5.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput em créditos de custeio de beneficiamento ou industrialização.

Art. 3º Estabelecer que as operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 dias, observado que, no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 4º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005, ficam sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a respectiva área de abrangência:

I - produtos:

Produtos

Áreas de abrangência

Prazo do EGF (dias)

Vencimento máximo

Algodão em caroço

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

90 (1)

janeiro/2006

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006

Algodão em pluma

Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul

240

janeiro/2006

Centro Oeste e MG

março/2006

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006

Caroço de algodão

Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia-Sul

240

janeiro/2006

Centro-Oeste e MG

janeiro/2006

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006

Alho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

180

julho/2005

Amendoim em casca

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

180

novembro/2005

Arroz

Todo o território nacional

180

janeiro/2006

Borracha

Todo o território nacional

180

dezembro/2005

Castanha de caju

Norte e Nordeste

240

junho/2005

Castanha-do-pará

Norte

180

dezembro/2005

Casulo de seda

PR e SP

180

agosto/2005

Cera de carnaúba e pó cerífero

Nordeste

240

janeiro/2006

Farinha de mandioca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

180

dezembro/2005

Norte e Nordeste

janeiro/2006

Fécula de mandioca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

180

dezembro/2005

Feijão

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

90

outubro/2005

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

dezembro/2005

Feijão macaçar

Norte e Nordeste

90

dezembro/2005

Girassol

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

180

outubro/2005

Goma/polvilho

Norte e Nordeste

180

janeiro/2006

Guaraná

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

180

julho/2005

Juta/Malva embonecada

Todo o território nacional

180

janeiro/2006

Leite

Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT)

180

setembro/2005

Norte e MT

novembro/2005

Nordeste

fevereiro/2006

Mamona em baga

Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP

180

junho/2005

Milho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI

180

janeiro/2006

Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) e Norte (exceto AC, RO e TO)

maio/2006

Milho pipoca

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

180

janeiro/2006

Sisal

BA, PB e RN

180

julho/2005

Soja

Todo o território nacional

180

janeiro/2006

Sorgo

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

180

janeiro/2006

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006

(1) passível de prorrogação por mais 150 dias, desde que haja a substituição por algodão em pluma;

II - sementes:

Sementes

Áreas de Abrangência

Vencimento máximo do EGF

Algodão

Sul, Sudeste, Centro - Oeste e Bahia-Sul

janeiro/2006 (1)

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006 (2)

Amendoim

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

novembro/2005 (1)

Arroz

Todo o território nacional

janeiro/2006 (1)

Feijão

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

janeiro/2006

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006

Girassol

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

janeiro/2006

Juta e Malva

Todo o território nacional

janeiro/2006

Milho

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI

janeiro/2006 (1)

Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

maio/2006 (2)

Soja

Todo o território nacional

janeiro/2006 (1)

Sorgo

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

janeiro/2006 (1)

Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)

maio/2006 (2)

(1) passível de alongamento até maio e (2) passível de alongamento até setembro, contra apresentação de comprovantes de venda a prazo da safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.

Art. 5º Em consequência, com vistas à consolidação de normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2004, as Resoluções nºs 1.880, de 30 de outubro de 1991, 1.915, de 12 de março de 1992, 1.960, de 13 de agosto de 1992, 2.245, de 6 de fevereiro de 1996, 2.293, de 28 de junho de 1996, 2.484, de 30 de abril de 1998, 2.585, de 23 de dezembro de 1998, 2.761, de 27 de julho de 2000, 2.871, de 3 de julho de 2001, 2.881 e 2.885, ambas de 30 de agosto de 2001, 2.924, de 17 de janeiro de 2002, 2.993, de 3 de julho de 2002, 2.995, de 3 de julho de 2002, 3.051 e 3.052, ambas de 3 de dezembro de 2002, 3.065, de 19 de fevereiro de 2003, 3.070 e 3.071, ambas de 27 de março de 2003, 3.083 e 3.084, ambas de 25 de junho de 2003, 3.085, de 25 de junho de 2003, 3.117, de 27 de agosto de 2003, 3.149, de 28 de novembro de 2003, 3.159, de 17 de dezembro de 2003, 3.162, de 15 de janeiro de 2004, 3.168, de 29 de janeiro de 2004, 3.172, de 19 de fevereiro de 2004, e 3.185, de 29 de março de 2004, as Circulares 1.556, de 19 de dezembro de 1989, 1.853, de 29 de novembro de 1990, e 2.814, de 25 de março de 1998, e o Documento 4.1 da 2ª Parte do MCR.

Brasília, 24 de junho de 2004.

Paulo Sérgio Cavalheiro
Presidente, substituto 

VIDE ANEXO >>


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