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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.203, DE 17.06.2004

Dispõe sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos à vista para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de junho de 2004, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a abertura de contas de depósitos à vista e de contas de depósitos de poupança, sujeitas às disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e normas complementares, para pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, hipótese em que devem ser observadas as seguintes condições específicas, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor, indispensáveis à operacionalização dessas contas:

(Nota: Redação dada pela Resolução 3.260, de 28.01.2005.)

I - possibilidade de abertura da conta de depósitos por meios eletrônicos;

II - permissão para a abertura e a manutenção da conta de depósitos apenas na modalidade de conta individual, vedado o fornecimento de folhas de cheque ou de cartão magnético para a respectiva movimentação;

III - obrigatoriedade de encaminhamento de cópia do documento de identificação do correntista à instituição financeira no prazo máximo de trinta dias, contados da data da abertura da conta de depósitos;

IV - proibição de que o somatório dos depósitos realizados nas contas de depósitos de um mesmo titular, provenientes de remessas do exterior em cada mês, em uma mesma instituição financeira ou no conjunto das instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

(Nota: Redação dada pela Resolução 3.260, de 28.01.2005.)

V - exigência de comparecimento do correntista à instituição financeira, com vistas à apresentação dos documentos e à atualização dos dados cadastrais, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º, inciso IV, da Resolução 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução 2.747, de 2000; (Nota: Redação dada pela Resolução 3.260, de 28.01.2005.)

VI - previsão de realização de débitos em conta de depósitos à vista, enquanto o titular não cumprir o disposto no inciso V, apenas nas hipóteses de destinação de recursos para: (Nota: Redação dada pela Resolução 3.260, de 28.01.2005.)

a) realização de aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, em certificados e recibos de depósito bancário, em letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, em letras hipotecárias, em depósitos de poupança e em quotas de fundos de investimento de renda fixa, bem como o pagamento de encargos e tributos relacionados a essas aplicações;

b) efetivação de pagamentos a planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone e outros meio de comunicação à distância tornados disponíveis pela instituição para fins de relacionamento com seus clientes, devendo ser observadas as disposições dos arts. 2º e 4º da Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001.

§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que, na hipótese de não cumprimento da condição prevista no inciso III, a realização de novos depósitos na conta ficará condicionada ao atendimento daquela formalidade.

§ 3º Devem ser devolvidas pela instituição financeiras eventuais remessas provenientes do exterior que acarretem excesso do valor referido no inciso IV.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI, deve ser observado o seguinte:

I - a realização das aplicações de que trata a alínea 'a' daquele inciso, exceto em contas de depósitos de poupança, fica condicionada à prévia abertura de conta corrente de depósito para investimento em nome do correntista, nos termos estabelecidos na legislação e na regulamentação em vigor;

II - exclusivamente para fins da abertura da conta corrente de depósito para investimento referida no inciso I, serão consideradas atendidas as disposições da Resolução 2.025, de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 2000, e 2.953, de 2002, e normas complementares, relativamente à conta de depósitos de que trata este artigo;

III - os recursos provenientes do resgate ou da liquidação das aplicações e das operações ali referidas devem ser creditados na conta de depósitos ou reaplicados nas mesmas modalidades previstas naquele inciso.

(Nota: Redação dada pela Resolução 3.260, de 28.01.2005.)

§ 5º Somente após o cumprimento da exigência prevista no inciso V, as contas de depósitos de que trata este artigo poderão ser movimentadas sem observância das condições referidas no inciso II.

§ 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósitos e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 7º A responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e regulamentação complementar, também se aplica às instituições referidas no caput, relativamente às contas de depósitos de que trata este artigo.

Art. 2º As contas de depósitos de que trata o art. 1º não se confundem com as contas de depósitos em moeda nacional, no País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - alterar o valor referido no art. 1º, inciso IV;

II - ampliar as hipóteses de destinação de recursos previstas no art. 1º, inciso VI;

III - estabelecer procedimentos relativamente à operacionalização das contas de depósitos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 21.06.2004 - pág. 23)


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