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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.197, DE 27.05.2004

Dispõem sobre a realização de operações de troca e empréstimo de títulos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XVII, da referida lei, 2º, incisos V e VI, e 10 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil tomar títulos por empréstimo, bem como trocar e emprestar títulos integrantes de suas respectivas carteiras, quando se tratar de operações liquidadas financeiramente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviço de compensação e liquidação autorizada pela referida Autarquia.

§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, devem ser levadas em consideração as seguintes definições:

I - troca: operação em que uma parte figura como doadora de um ou mais ativos e tomadora de outro ativo ou conjunto de ativos e a outra parte como tomadora e doadora, respectivamente, desses mesmos ativos, por idêntico prazo, com pagamento de prêmio por um dos contratantes e retorno dos papéis às posições originalmente detidas ao final do contrato;

II - empréstimo: operação em que as partes realizam mútuo de ativos, por tempo determinado e com pagamento de prêmio pela contratante tomadora.

§ 2º As operações de que trata o caput podem ser realizadas com pessoas físicas e jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º As operações de troca e empréstimo mencionadas nesta resolução devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos na Resolução 2.950, de 17 de abril de 2002, e alterações posteriores.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem indicar diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo (SP), 27 de maio de 2004.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 28.05.2004 - pág. 46)


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