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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.186, DE 29.03.2004

Autorizam o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a financiar, nas condições que estabelece a aquisição de caminhões, caminhões - tratores, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias, novos e usados com até sete anos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso VI, bem como nos arts. 22, § 1º, e 23 da referida lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a aplicar, nos próximos doze meses, até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em financiamentos voltados à aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias, novos e usados com até sete anos, observadas as seguintes condições:

I - limite: 70% (setenta por cento) do valor do bem a ser adquirido;

II - sistema de amortização: prestações fixas, com utilização da tabela price;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de até 17% a.a. (dezessete por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro, de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), mantendo-se fixa a taxa pactuada até o vencimento da operação;

IV - prazos:

a) equipamentos novos: até sessenta meses, incluídos três meses de carência;

b) caminhões e caminhões-tratores usados: até 36 meses, incluídos três meses de carência;

V - condição especial: deve ser observado pelo agente financeiro o limite máximo de um veículo usado financiado para cada veículo novo financiado;

VI - público-alvo: pessoas físicas, microempresas, e pequenas e médias empresas de transporte;

VII - garantias: a critério do agente financeiro, observada a regulamentação em vigor.

§ 1º O financiamento de equipamentos usados fica condicionado à garantia de procedência, bem como à revisão em concessionária autorizada garantida por noventa dias.

§ 2º Do valor referido no caput, serão destinados até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para financiamentos de caminhões usados, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observando-se que essas operações não poderão exceder 30% (trinta por cento) do total aplicado por agente financeiro.

§ 3º O BNDES deverá elaborar relatórios trimestrais sobre as aplicações realizadas no âmbito do programa.

Art. 2º Fica facultado ao BNDES cobrar dos fabricantes, distribuidores e concessionárias que desejarem participar do sistema de financiamento de veículos novos, sob as condições estabelecidas para o Modercarga, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, conforme instrução a ser dada aos agentes financeiros pelo referido banco.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Fica revogada a Resolução 3.164, de 20 de janeiro de 2004.

Brasília, 29 de março de 2004.

Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino 

(DOU de 31.03.2004 - pág. 14)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN