
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.175, DE 20.02.2004
Altera o Regulamento anexo à Resolução 2.309, de 1996, que dispõe sobre as operações de arrendamento mercantil, relativamente à faculdade de pactuar variação cambial nessas operações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução 2.309, de 28 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É facultada a pactuarão de cláusula de variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos direta ou indiretamente no exterior." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino