Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.122, DE 25.09.2003

Dispõe sobre financiamentos contratados ao amparo do Programa de Cooperação Nipo- Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (Prodecer III).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14º da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Admitir que os saldos das operações originalmente contratadas sob a égide do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (Prodecer III), destinadas ao financiamento de empreendimentos localizados no Município de Pedro Afonso (TO), excluídos os encargos de inadimplemento, sejam, nos próximos doze meses, lastreados em Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).

§ 1º Deve o agente financeiro obter dos mutuários manifestação de interesse pela reestruturação de suas dívidas, nas condições estabelecidas nesta resolução.

§ 2º As amortizações e liquidações, aí incluídos os valores efetivamente pagos pelo Governo do Estado de Tocantins, devem ser deduzidas do teto de que trata o caput.

§ 3º As operações transferidas para a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2), ficam sujeitas às disposições gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) e não às regras específicas do MCR 8-3.

§ 4º Na condução do Projeto de Colonização de Pedro Afonso (TO) permanece a obrigatoriedade de observância das disposições referentes ao Prodecer, constantes do Project Agreement e do Load Agreement, exceto no que se refere ao lastreamento dos recursos a serem utilizados na reestruturação das dívidas.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de prazo de reposição dos créditos de que trata o art. 1º em até quinze safras anuais, contadas da data da repactuação.

Art. 3º Fica dispensada a observância dos limites vigentes para os créditos ao amparo dos recursos controlados, para enquadramento das respectivas operações nas condições do MCR 6-2. 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2003.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 29.09.2003 - pág. 37)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN