
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.119, DE 27.08.2003
Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 127, de 4 de agosto de 2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de agosto de 2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs. 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs. 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
RESOLVEU:
Art. 1º Definir as seguintes condições de quitação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ao Tesouro Nacional, do financiamento previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 127, de 4 de agosto 2003:
I - remuneração: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
II - prazo: carência de até doze meses e amortização em vinte e quatro meses, sendo que a amortização poderá ser prorrogada por doze meses e, se ainda necessário, por mais doze meses.
Art. 2º Estabelecer que, no contrato de financiamento de que trata o art. 1º desta Resolução, a ser firmado entre o Tesouro Nacional e o BNDES, deverão constar cláusulas prevendo que:
I - os montantes disponibilizados às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica pelo BNDES, decorrentes do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 127, de 2003, serão remunerados à taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, acrescida de juros de um por cento ao ano;
II - os recursos dos financiamentos obtidos pelas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica sejam utilizados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) quitação de dívidas com o Tesouro Nacional;
b) quitação de dívidas com o Grupo Eletrobrás;
c) quitação de dívidas no âmbito do setor elétrico;
d) a critério da concessionária)
Art. 3º O BNDES poderá, antecipadamente, liquidar parcelas vincendas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 29.08.2003 - pág. 282)