
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.399, DE 29.08.2006
Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no art. 4º, inciso XXXII, da referida lei, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei 2.290, de 21 de novembro de 1986, RESOLVEU:
Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito e as sociedades de arrendamento mercantil podem receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - não haja emissão de certificado;
II - sejam registrados e liquidados financeiramente em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
III - tenham como depositantes as instituições listadas no caput e sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Resolução nº 4.677, de 31.07.2018)
Art. 3º As instituições depositantes de depósitos interfinanceiros podem negociar referidos depósitos, observadas as seguintes condições:
I - a operação deve ser contratada mediante cessão dos respectivos direitos creditórios a outra instituição autorizada a efetuar depósitos interfinanceiros;
II - é facultada a liquidação antecipada dos depósitos, desde que cumpridos os prazos mínimos fixados para as operações realizadas no sistema financeiro;
III - não são admitidas negociações dos respectivos depósitos em suas datas de vencimento.
Art. 4º Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados com garantia, limitada a:
I - penhor de direitos creditórios;
II - alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, de que trata o art. 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, introduzido pelo art. 55 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Art. 5º Na realização de depósitos interfinanceiros vinculados a fins específicos, tais como os de crédito rural, de crédito imobiliário e de microfinanças, deve ser observada, ainda, a regulamentação específica relacionada a esses depósitos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e o § 4º do art. 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001.
Brasília, 29 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente