
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.390, DE 04.08.2006
Dispõe sobre ajustes nas normas vigentes para financiamentos com recursos controlados do crédito rural, insere o amendoim entre as atividades beneficiadas pela reprogramação de parcelas vencidas e prorrogação de parcelas vincendas em 2006 e altera as Resoluções 3.373 e 3.376, ambas de 2006, que tratam da reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de custeio e de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:
I - R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
II - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
III - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a soja;
IV - R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
V - R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a café;
VI - R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a leite;
VII - R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.
Art. 2º O beneficiário de crédito de custeio para captura de pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado a cooperativa ou colônia de pescadores.
Art. 3º O crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do período de defeso da espécie alvo do pescador.
Art. 4º As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), para todos os produtos, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem observar as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para cada produto.
(Nota: Redação dada pela Resolução 3.764, de 29.07.2009)
Art. 5º Fica restabelecido o percentual de 7% (sete por cento) dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aplicação em operações de desconto até 30 de junho de 2007.
Art. 6º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - art. 1º, § 1º, da Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ........................................................................................................................
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira. (NR);
II - incisos I, para inclusão da alínea “e”, e II, para inclusão da alínea “f”, do art. 1º e art. 2º da Resolução 3.376, de 21 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
e) da safra 2005/2006, contratadas com recursos equalizáveis pelos bancos cooperativos e Banco do Brasil S.A., ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Grupos “D” e “E”;
II - .............................................................................................................................
f) amendoim: 30% (trinta por cento);” (NR)
Art. 2º Ficam dispensadas de solicitação formal do produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for produção de algodão, amendoim, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo”. (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 2º da Resolução 3.369, de 14 de junho de 2006.
São Paulo, 4 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 08.08.2006 - pág. 11 - Seção 1)