
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.382, DE 29.06.2006
Faculta a instituições financeiras enumeradas o acolhimento de empréstimos, em reais, nos termos estabelecidos, e regula o direcionamento dos recursos assim recebidos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e XVII, da referida lei,
RESOLVEU:
Art. 1º É Facultado aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas o acolhimento de empréstimos, em reais, de organismo financeiro multilateral autorizado a captar recursos no mercado brasileiro.
Art. 2º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras na forma do art. 1º deverão ser direcionados a empreendimentos privados produtivos no território nacional.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do contido nesta resolução, inclusive conceder às instituições financeiras prazo adequado e estipular outras condições, com vistas a assegurar o repasse da totalidade dos recursos recebidos por empréstimo.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 03.07.2006 - pág. 16 - Seção 1)