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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.441, DE 28.02.2007

Dispõe sobre a análise, pela Comissão de Valores Mobiliários, de pleitos relativos a emissões de valores mobiliários no mercado brasileiro por organismos financeiros multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007, com base no art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, ao apreciar os pleitos de dispensa de requisitos de divulgação relativos a emissões de valores mobiliários no mercado brasileiro por organismos financeiros multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil, deverá, sem prejuízo da observância da legislação em vigor, considerar as práticas internacionais adotadas em emissões semelhantes em outras jurisdições, o público investidor a que se destina a emissão e a classificação de risco do emissor por agências internacionais de classificação de risco.

Art. 2º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN