
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.453, DE 26.04.2007
Inclui o art. 9º-J na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
RESOLVEU:
Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2018, pela Resolução nº 4.589, de 29.06.2017)
Art. 2º As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de cada ente da Federação atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001.
Art. 3º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, interino