
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.471, DE 02.07.2007
Altera a Resolução nº 3.403, de 2006, no que se refere à concessão de crédito de comercialização destinado a financiar proteção de preços e/ou prêmios de risco e de equalização de preços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Resolução nº 3.403, de 15 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os agentes financeiros podem conceder financiamento aos produtores rurais e suas cooperativas, ao amparo dos recursos obrigatórios do crédito rural (MCR 6-2), sob a modalidade de crédito de comercialização, observadas as seguintes condições:
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VII - prazo de reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou o vencimento final do financiamento;
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§ 5º É vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida nesta resolução, deter posição líquida comprada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada a linha de financiamento.
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Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente