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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.521, DE 20.12.2007

Fixa fator de ponderação sobre o saldo das operações contratadas no âmbito da linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), com recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e §1º do art. 2º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica fixado em 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos) o fator de ponderação incidente, até 31 de dezembro de 2008, sobre o saldo médio diário das operações contratadas no âmbito da linha de crédito denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), com recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação de recursos dessa fonte.

(Nota: Redação dada pela Resolução 3.571, de 29.05.2008)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2007. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN