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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.538, DE 31.01.2008

Autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento das dívidas relativas a financiamentos de despesas de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazos adicionais para pagamento das parcelas com vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008 das dívidas relativas a financiamentos de despesas de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), dispensado o exame caso a caso, como a seguir descrito:

I - para o conjunto dos financiamentos mencionados: concessão de prazo de até 29 de fevereiro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 2 de janeiro e 28 de fevereiro de 2008, dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

II - para as operações de estocagem de café, desde que solicitado pelo mutuário:

a) pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela com vencimento no período de 2 de janeiro a 30 de junho de 2008, observado o disposto no inciso I;

b) prorrogação de até 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela por até 6 (seis) meses, contados a partir da data de vencimento original de cada prestação;

c) dispensa da formalização de aditivo ao instrumento de crédito para esta prorrogação;

III - para as operações de custeio e colheita de café, desde que solicitado pelo mutuário:

a) pagamento, até a data do respectivo vencimento, de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela com vencimento no período de 2 janeiro a 30 de junho de 2008, observado o disposto no inciso I;

b) prorrogação de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cada parcela, devendo ser exigido o pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco) da prestação em até 6 (seis) meses, contados a partir da data de vencimento original de cada prestação, e o reembolso do saldo devedor remanescente em até duas parcelas anuais iguais e consecutivas, com os vencimentos estabelecidos conforme o fluxo de receita da atividade, não podendo ultrapassar 30 de dezembro de 2010;

Art. 2º A concessão de prazos adicionais para o pagamento, de que trata o art. 1º, incisos II e III, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:

I - o atendimento ao disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, relativamente à classificação das operações;

II - redução dos limites de crédito por mutuário previstos para novos financiamentos de custeio, de colheita ou de estocagem de café, conforme o caso, em montante correspondente ao valor do saldo devedor que for prorrogado até a sua amortização/quitação;

III - manutenção das demais condições pactuadas para as operações.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2008. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN