
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.544, DE 28.02.2008
Dispõe sobre a revogação dos dispositivos aplicáveis ao enquadramento e à indenização de empreendimentos conduzidos com uso da técnica de “plantio direto” no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) constantes do MCR 16-2-21 e das alíneas “e” do MCR 16- 3-2 e “a” do MCR 16-5-24, que tratam das condições de enquadramento e de indenização de empreendimentos conduzidos com utilização da técnica de “plantio direto” no âmbito do programa.
Parágrafo único. Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização das seções 2, 3 e 5 do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente