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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.556, DE 27.03.2008

Consolida as regras dos recursos destinados ao crédito rural, constantes do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) e ajusta normas aplicáveis ao crédito rural e Proagro em função da consolidação promovida.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso 1, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) denominado DIR-Poup como instrumento auxiliar do cumprimento da exigibilidade da poupança rural, na forma estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR 6-1).

Art. 2º Os DIR, destinados ao cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento) de que trata o MCR 6-2, passam a ser identificados, segundo sua destinação, como:

I - DIR-Geral, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades previstas no MCR 6-2;

II - DIR-Subex, para cumprimento da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 3º Os valores captados em DIR serão adicionados à exigibilidade ou à subexigibilidade da instituição depositária, observada a finalidade do respectivo depósito.

Art. 4º Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas no Capítulo 6 do MCR.

Art. 5º Os ponderadores aplicáveis às operações lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou da poupança rural (MCR 6-4), na data de sua contratação, continuam produzindo efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

Art. 6º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.564, de 29.05.2008)

Art. 7º Até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade do MCR 6-4 podem ser aplicados em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Art. 8º O total do saldo médio diário da conta “Proagro a Receber” pode ser computado para satisfação da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 9º Ficam consolidadas as regras sobre aplicação dos recursos destinados ao crédito rural, previstas no MCR, seções 6-1 (Disposições Gerais), 6-2 (Recursos Obrigatórios),6- 3(Recursos Livres) e 6-4 (Poupança Rural), bem como as seções 1-3 (Estrutura Operativa) e 16- 7(Proagro - Despesas), conforme folhas anexas.

Art. 10. As normas transitórias relacionadas com o direcionamento dos recursos referidos no art. 9º passam a constituir a seção 6-5 do MCR, cujas folhas destinadas à sua constituição encontram-se anexas.

Art. 11. Ficam alterados dispositivos do regulamento do crédito rural, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 2-3-2, para consolidar na alínea ‘e” que o seguro rural e o amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) podem ser aceitos como garantia de financiamento rural, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:

a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;

b) alienação fiduciária;

c) hipoteca comum ou cedular;

d) aval ou fiança;

e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

f) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.” (NR);

II - MCR 2-4-3, para compatibilizá-lo com os encargos financeiros aplicáveis às operações ao amparo dos recursos da poupança rural, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos re- cursos aplicados, observado o disposto no item seguinte e as classificações de recursos previstas na seção 6-1:

a) recursos controlados:

I - obrigatórios, de que trata a seção 6-2: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério do agente financeiro, em financiamentos de custeio a produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada;

II - das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;

III - nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo com o que for definido pelo Conselho Monetário Nacional;

b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se que no caso de recursos da poupança rural, deve-se tomar por base:

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou

II - taxa efetiva de juros prefixada.” (NR);

III - MCR 12-4-9, para alterar a denominação de DTR Especial para DIR-FRA, conforme ajuste promovido na seção 6-1 do MCR, passando esse dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“9 - Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, repassados pelas demais instituições financeiras ao banco operador do FRA, na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR-FRA), ou aqueles provenientes da própria exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:

a) ao custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;

b) até 30.06.2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta e três centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco operador do FRA, no caso de recursos próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos envolvidos, para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;

c) ao prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado” (NR).

Art. 12. Em decorrência dos ajustes promovidos no Capítulo 6 do MCR, ficam incluídos os seguintes dispositivos no referido manual:

I - MCR 3-2-38, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 em operações de pré-custeio:

“38 - Os créditos destinados a adiantamento a produtores, com os recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio, ficam sujeitos:

a) ao prazo de 90 (noventa) dias para transformação em operações de custeio agrícola ou de custeio pecuário, conforme o caso, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;

b) à identificação prévia da cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a RSl00.000,00 (cem mil reais), contratada com produtores.” (NR);

II - MCR 5-2-21, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 em operações destinadas a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados:

“21 - Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, estão limitados ao valor médio de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de fornecimento de R$1 00.000,00 (cem mil reais) por beneficiário.” (NR);

III - MCR 5-2-22, para definir condições de utilização dos recursos obrigatórios previstos no MCR 6-2 em operações destinadas a cooperativas, a título de pré-custeio:

“22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos cooperados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem.” (NR)

Art. 13. O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam excluídos os itens 3-2-11, com renumeração dos demais, e 8-1-2-‘c’ do MCR.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.237, de 29 de setembro de 2004, 3.247, de 25 de novembro de 2004, 3.268, de 16 de março de 2005, 3.281, de 2 de maio de 2005, 3.297, de 30 de junho de 2005, 3.298, de 13 de julho de 2005, 3.302, de 28 de julho de 2005, 3.317, de 26 de setembro de 2005, 3.326, de 8 de novembro de 2005, 3.335, de 22 de dezembro de 2005, 3.367, de 25 de maio de 2006, 3.379, de 29 de junho de 2006, 3.387, de 21 de julho de 2006, 3.388, de 27 de julho de 2006, 3.392, de 18 de agosto de 2006, 3.411, de 27 de setembro de 2006, 3.419, de 3 de novembro de 2006, 3.449, de 29 de março de 2007, 3.461, de 27 de junho de 2007, 3.472, de 2 de julho de 2007, 3.492, de 30 de agosto de 2007, e 3.509, de 30 de novembro de 2007.

Brasília, 27 de março de 2008.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto 

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