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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010 - SRRF04/DISIT, DE 10.03.2025

Assunto: Obrigações Acessórias

DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. ESTIPULANTE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.

Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde, obrigação acessória esta que, na espécie, é devida pela operadora do plano de saúde.

Por outro lado, apesar de estarem categorizadas, pela Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, como operadoras de planos de saúde, é atualmente vedado às administradoras de benefícios executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, por previsão expressa do art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 515, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023, Nº 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, E Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022; Resolução CNSP nº 434, de 2021, arts. 2º e 8º; Resoluções Normativas ANS nº 515 e nº 557, ambas de 2022.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

(DOU de 12.03.2025 - pág. 42 - Seção 1)


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DMED RFB