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PORTARIA SUSEP Nº 8.377, DE 21.03.2025

Trata da suspensão de prazos e reconstituição de atos processuais em decorrência de falha sistêmica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, caput e inciso XXV do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.614464/2025-70, resolve:

Art. 1º Trata a presente Portaria da suspensão de prazos e da reconstituição de atos processuais em decorrência do incidente de falha sistêmica do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Susep, causando indisponibilidades ou perda de dados entre os dias 15 e 21 de março de 2025 e consequente restauração do sistema à situação de 14 de março de 2025.

Parágrafo único. A presente portaria tem por objetivo preservar a segurança jurídica dos processos e resguardar os direitos de interessados perante a Susep.

Art. 2º Fica suspensa a contagem de todos os prazos processuais nos processos administrativos da Susep entre 14 e 21 de março de 2025.

Art. 3º As unidades da Susep deverão avaliar a extensão da perda de documentos nos processos sob sua responsabilidade, incluindo a perda de processos criados, adotando medidas a fim de reconstituir os atos e as informações processuais.

§ 1º Nos processos envolvendo direitos de terceiros interessados, como processos de supervisão, fiscalizatórios e sancionadores, será juntada certidão especificando as medidas de reconstituição dos atos processuais.

§ 2º Sujeito à avaliação da unidade, a fim de evitar a duplicação de numeração, caso exista cópia em outros meios eletrônicos do documento nato digital assinado pela unidade, poderá ser juntada a referida cópia no processo, acompanhada de certidão atestando sua autenticidade.

§ 3º As unidades deverão avaliar a manutenção de atos publicados no Diário Oficial da União sem correspondente documental no processo, juntando a cópia da publicação acompanhada de certidão, ou promovendo a sua anulação e republicação, observando os direitos dos interessados e a segurança jurídica.

Art. 4º Caso haja duplicação de numeração de documentos, entre um documento nato digital expedido pela Susep e um novo documento gerado após a restauração do sistema, a unidade responsável poderá certificar no processo.

Art. 5º Aqueles que tenham protocolado petições e comunicações utilizando o módulo de usuário externo do SEI da Susep, entre os dias 16 e 18 de março de 2025, deverão realizar novamente o peticionamento eletrônico.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 24.03.2025 – pág. 49 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Portaria Susep