
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.649, DE 26.11.2008
Insere o penhor florestal entre as garantias convencionais de operações de crédito rural e promove ajustes nas normas referentes às condições básicas do crédito rural (MCR 2-3).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 2 da Seção 3 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ..................................................................................................................
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 4 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................;
c) máquinas e instrumentos agrícolas.” (NR)
Art. 3º O item 8 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 - O penhor pode ter prazo:
..........................................................................................................................
c) equivalente ao da operação de crédito rural, quando esta for garantida por penhor florestal;
d) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens vinculados, nos demais casos.” (NR)
Art. 4º A Seção 3 do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 25:
“25 - Denomina-se penhor florestal, nos termos da legislação aplicável, o que se constitui mediante contrato ou por cédula, tendo por objeto produtos florestais madeireiros passíveis de exploração econômica, a exemplo de madeira preparada para o corte, em toras, já serradas ou lavradas, lenha e carvão vegetal.” (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente