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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.650, DE 26.11.2008

Cria linha de crédito para refinanciamento de dívidas de cooperados, contratadas por meio de cooperativas de crédito, no âmbito do Pronaf, de que trata o art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e § 7º do art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica criada a Linha Especial de Refinanciamento de Dívidas de Cooperados em Cooperativas de Crédito Singulares ou Centrais no âmbito do Pronaf, que constituirá a seção 19 (dezenove) no MCR 10, com a seguinte redação:

“1 - Os créditos ao amparo da Linha Especial de Refinanciamento de Dívidas de Cooperados em Cooperativas de Crédito Singulares ou Centrais no âmbito do Pronaf, deverão observar as seguintes disposições:

a) finalidade: refinanciamento de dívidas originárias do crédito rural contratadas por meio de cooperativas de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf, ainda que a operação tenha sido liquidada pelo agente financeiro, mediante débito do valor da dívida na conta da respectiva cooperativa;

b) beneficiários: cooperados que contrataram operações de crédito de custeio rural ao amparo do Pronaf, Grupos C e D, nas safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, por meio de cooperativas;

c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 31 de março de 2009:

I - relação contendo nome e CPF do cooperado cuja dívida tenha sido debitada à conta da cooperativa; número da operação no agente financeiro, a linha de crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde a data de vencimento das parcelas até a data de concessão da operação amparada nesta linha de crédito, constituindo ônus exclusivos das respectivas cooperativas eventuais diferenças apuradas em decorrência dessa atualização;

II - instrumento com a confissão e com o reconhecimento de dívida, respectivamente, do cooperado e da cooperativa;

d) os recursos serão depositados na conta da cooperativa somente após o cumprimento do disposto na alínea “c” deste item;

e) garantias: aval da respectiva cooperativa ou outras, a critério do agente financeiro;

f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;

g) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;

h) aplicação, a partir da data da prorrogação, de taxas de juros de três por cento ao ano;

i) a cooperativa será responsável pelas informações repassadas ao agente financeiro para contratação da operação de refinanciamento;

j) agente financeiro operador: os citados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;

l) os recursos depositados na forma da alínea “d” poderão ficar bloqueados na instituição financeira operadora, sendo liberados na medida em que forem efetuadas as amortizações ou liquidações das operações;

m) a instituição financeira operadora poderá operar essa linha de crédito por meio da sistemática de repasse;

n) risco das operações: do agente financeiro;

o) volume e fonte de recursos: até R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), das Operações Oficiais de Crédito no âmbito do Pronaf;

p) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 31 de maio de 2009;

q) quando se tratar de refinanciamento de operações referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, deverão ser formalizados instrumentos distintos por safra de contratação e Grupo de enquadramento no Pronaf.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2008. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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