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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.659, DE 17.12.2008

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) prevista no capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), no que se refere aos dispositivos contidos no MCR 16-4-27, MCR 16-4-28 e MCR 16-7-4, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-4-27:

“27 - A partir de 01.01.2009, a comprovação de perdas deverá ser realizada preferencialmente por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural, observadas as condições do item seguinte.”(NR);

II - MCR 16-4-28:

“28 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res. 3.478; Circ. 3.397 arts. 1º/4º)

a) a prestação de serviço de comprovação de perdas para o Proagro, em conformidade com as disposições previstas no item 4, deve ser efetuada com observância das limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, inclusive no caso de profissional que vier a ser aprovado em exame de certificação; (Circ. 3.397 art. 1º)

b) o programa de curso e/ou o exame de certificação devem abranger, no mínimo, as seguintes matérias: (Circ. 3.397 art. 2º I/V)

I - legislação e regulação aplicáveis ao crédito rural, ao Proagro e ao seguro rural; (Circ. 3.397 art. 2º I)

II - zoneamento agrícola de risco climático, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Circ 3.397 art. 2º II)

III - sistema de posicionamento global, conhecido por GPS; (Circ 3.397 art. 2º III)

IV - identificação das causas das perdas nos empreendimentos; (Circ 3.397 art. 2º IV)

V - estimativas de produção e de perdas; (Circ 3.397 art. 2º V)

c) tanto o curso, quando exigida sua realização a critério da entidade certificadora, quanto o exame de certificação devem destinar-se preponderantemente à capacitação e à aferição de conhecimentos relacionadas com os trabalhos de comprovação de perdas; (Circ 3.397 parágrafo único)

d) a entidade que desejar organizar curso e/ou exame de certificação deve: (Circ 3.397 art. 3º I,II)

I - previamente à oferta do curso e/ou exame, comunicar sua decisão à Gerência- Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, por meio de expediente assinado por dois representantes da entidade, sendo um deles, preferencialmente, diretor ou presidente; (Circ 3.397 art. 3º I)

II - colher os dados cadastrais previstos no Documento 26 - “Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais”, deste manual; (Circ 3.397 art. 3º II)

e) os dados cadastrais dos profissionais aprovados em exame de certificação devem ser enviados à Gerop por meio de expediente assinado, nos termos do inciso I da alínea anterior, com arquivo no formato de planilha eletrônica; (Circ 3.397 art. 3º parágrafo único)

f) o Banco Central do Brasil constituirá e divulgará, oportunamente, cadastro dos profissionais aprovados nos exames de certificação previstos neste item, destinado a assegurar aos agentes do Proagro fonte permanente de consulta para seleção dos encarregados da execução dos serviços de comprovação de perdas de que trata o item 4; (Circ 3.397 art. 4º)

g) o Banco Central do Brasil, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, está autorizado a adotar as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto no item anterior, inclusive quanto à obrigatoriedade da realização da comprovação de perdas pelos profissionais ali referidos, por Unidade da Federação, à medida da disponibilidade de profissionais aprovados em exame de certificação.” (NR)

III - MCR 16-7-4:

“4 - Respeitado o máximo de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e o mínimo de R$190,00 (cento e noventa reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação de perdas concluso.” (NR);

Parágrafo único. O pagamento da remuneração na forma estabelecida no item 4 do MCR 16-7 aplica-se aos serviços de comprovação de perdas concluídos a partir da vigência desta resolução, independentemente da data de enquadramento da operação no Proagro.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2008. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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