
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.677, DE 29.01.2009
Dispõe sobre o prazo de vencimento de parcelas das operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º As operações das etapas 1 a 4 e dos financiamentos destinados à aquisição de Certificado do Tesouro Nacional (CTN), no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujos mutuários tenham manifestado interesse em renegociar suas dívidas até 12 de dezembro de 2008 nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de junho de 2009, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto