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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.710, DE 16.04.2009

Dispõe sobre o repasse de recursos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal para aplicação no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 31 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições a serem observadas na aplicação de recursos pelo BNDES na linha especial a ser criada pela Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, conforme segue:

I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);

II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal (CAIXA);

III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular;

IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos autorizados pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;

V - Limite: até cem por cento dos custos orçados para as intervenções em infraestrutura externa ou interna, limitado a dez por cento do custo total do empreendimento habitacional;

VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de um por cento ao ano, aí incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;

VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário Final: até cinquenta e quatro meses;

VIII - Prazo de Amortização para o Mutuário Final: até trinta e seis meses;

IX - Prazo de Carência para o Mutuário Final: até o final da obra, limitado a dezoito meses;

X - Periodicidade dos Pagamentos do Mutuário Final ao Agente Financeiro: mensal;

XI - Risco Operacional: o risco das operações de financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;

XII - Prazo de Contratação: até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2009. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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