
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.733, DE 17.06.2009
Autoriza a prorrogação e a renegociação de parcelas de custeio e investimento para produtores rurais atingidos pelo excesso de chuvas em Santa Catarina em 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam os agentes financeiros autorizados a prorrogar, para 15 de agosto de 2009, a data de vencimento das parcelas vincendas entre 1º de julho de 2009 e 14 de agosto de 2009, mantidos os encargos financeiros de normalidade, dos financiamentos rurais cujos produtores tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes e cuja atividade financiada esteja localizada nos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo Governo Estadual, referente às operações de:
I - custeio rural efetuadas com recursos controlados do crédito rural ou ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), desde que não contem com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outro seguro de produção;
II - investimento rural realizadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou ao amparo do PROGER Investimento;
Parágrafo Único: A prorrogação de prazo de que trata este artigo abrange somente as operações contratadas até 31 de outubro de 2008.
Art. 2º Ficam os agentes financeiros autorizados a renegociar até 100% (cem por cento) do valor das parcelas das operações de custeio rural enquadradas no art. 1º, inciso I, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009, considerando o novo prazo concedido, por até 3 (três) anos, com a primeira parcela do cronograma de reembolso com pagamento previsto para 2010, conforme o período de obtenção de receitas do mutuário e desde que solicitada pelo produtor até a data do respectivo vencimento.
Art. 3º Ficam os agentes financeiros autorizados a prorrogar até 100% (cem por cento) do valor das parcelas de investimento rural enquadradas no art. 1º, inciso II, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009, considerando o novo prazo concedido, por até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato e desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento.
Art. 4º Os agentes financeiros, no processo de formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem observar as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e da Resolução nº 3.499, de 27 de setembro de 2007.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto