
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.747, DE 30.06.2009
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 2º As normas específicas do “Proagro Mais” passam a constituir as seções 10 (safra 2009/2010) e 11 (safras anteriores) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas à sua atualização encontram-se anexas.
Art. 3º Os itens do MCR relacionados neste artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-8-”c” e “d”:
“8 - O beneficiário obriga-se a:
........................................................................................................................
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - em operações de valor até R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado com discriminação das fases do empreendimento e os respectivos valores;
II - em operações de valor superior a R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado com discriminação das fases do empreendimento e dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores;
d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:
I - para as operações contratadas até 30.06.2011, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais) ou, no caso do Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exceto para lavouras irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;
II - para as operações contratadas a partir de 01.07.2011, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso do Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no ZARC, exceto para lavouras irrigadas;” (NR)
II - MCR 16-1-9-”c” e “d”:
“9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea “e” do item anterior:
........................................................................................................................
c) admite-se declaração do beneficiário como comprovante de utilização de sementes no caso de operações de custeio de lavouras formadas com grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05.08.2003, e Decreto nº 5.153, de 23.08.2004), devendo ser observado quanto ao material que:
........................................................................................................................
II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até o ano agrícola seguinte ao de sua obtenção com o uso de sementes;
d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea anterior, exige-se, na forma estabelecida na alínea “a”, a apresentação do comprovante de aquisição das sementes que os originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso.” (NR)
III - MCR 16-1-14-”c”:
“14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser remetidas para cadastro no Recor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, observado que:
........................................................................................................................
c) as remessas de inclusões/alterações de operações em prazo superior a 40 (quarenta) dias contados de sua emissão devem ser encaminhadas em arquivo específico, acompanhado de declaração assinada pelo diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa, na qual afirme, para todos os efeitos legais e regulamentares, que as operações foram enquadradas tempestivamente sob a estrita observância das regras aplicáveis;” (NR)
IV - MCR 16-2-2:
“2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito a empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para o município onde localizados, sem prejuízo do disposto no item seguinte.” (NR)
V - MCR 16-2-3:
“3 - Também são enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados a operações:
a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - sob as condições do “Proagro Mais”, que estão sujeitas às regras da seção 16-10 ou 16-11, conforme o caso;
II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento;
b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o empreendimento no caso de plantio irrigado.” (NR)
VI - MCR 16-2-5:
“5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no ZARC estabelecido para o município de sua localização está condicionada à obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas referentes ao zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf.” (NR)
VII - MCR 16-2-20-”b”:
“20 - O enquadramento no Proagro não pode ser formalizado nem revisto por aditivo ao instrumento de crédito, salvo com vistas a adequá-lo:
........................................................................................................................
b) aos limites de enquadramento por beneficiário, mediante providências do agente do programa.” (NR)
VIII - MCR 16-3-2-”b-III”:
“2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes:
........................................................................................................................
b) custeio de culturas permanentes:
........................................................................................................................
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego, uva e coco: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);” (NR)
IX - MCR 16-4-14:
“14 - Para comprovação de perdas o técnico, observado o disposto no item 29, deve vistoriar o empreendimento efetuando pelo menos:
a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita;
b) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total e na situação prevista no item 14-A;
c) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita, no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita;
d) 3 (três) fotos que retratem as condições do empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados pelo(s) evento(s) adverso(s), em cada visita realizada.”
X - MCR 16-4-17:
“17 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.” (NR)
XI - MCR 16-6-8:
“8 - O agente do Proagro deve fornecer à CER outros documentos ou informações que a comissão julgar necessários à instrução do processo.” (NR)
Art. 4º O Capítulo 16 do MCR fica acrescido das seguintes disposições: I - MCR 16-1-20:
“20 - Para efeito do Proagro, considera-se ano agrícola o período de contratação compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte.”;
II - MCR 16-2-2-A:
“2-A - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da divulgação pelo MAPA das condições do ZARC aplicáveis ao respectivo cultivo.”;
III - MCR 16-4-3, alíneas “e” e “f”:
“3 - Considera-se indevida a comunicação de perdas:
........................................................................................................................
e) se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado;
f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio.”;
IV - MCR 16-4-11, alínea “g”:
“11 - É vedada a comprovação de perdas:
........................................................................................................................
g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja:
I - concorrendo a cargo eletivo; II - exercendo cargo eletivo;
III - exercendo cargo de confiança.”; V - MCR 16-4-14-A:
“14-A - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas também poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando ao beneficiário destinar a massa verde da lavoura para alimentação animal, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas superiores a 60% (sessenta por cento);
b) o beneficiário declare no verso do formulário da comunicação de ocorrência de perdas, ou em documento que a ele seja integrado, concordância formal com a produção estimada, a ser considerada no cálculo da cobertura, ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas.”;
VI - MCR 16-4-21-A:
“21-A - No caso de operações do Pronaf, fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos itens 19 e 21.”;
VII - MCR 16-6-13:
“13 - O agente deve providenciar o cumprimento da decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação formal do provimento do recurso ou do seu indeferimento.”
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente