
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.762, DE 29.07.2009
Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural a partir da safra 2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 10, inciso III, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 9 e 12 da Seção 7 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), sem prejuízo dos controles indiretos.” (NR)
“12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos “em ser” concedidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).” (NR)
Art. 2º O item 32 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“32 - .................................................................................................................
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b) à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), contratadas com produtores.” (NR)
Art. 3º O item 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos cooperados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem, observado que o crédito de custeio está limitado ao valor médio de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário.” (NR)
Art. 4º O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“19 - Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, quando computados para o cumprimento de sub exigibilidade nas condições definidas naquela seção, estão limitados a operações com valor médio de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por associado ativo e ao teto de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário.” (NR)
Art. 5º O item 11 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“11 - .................................................................................................................
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d) dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo, independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, observando-se ainda que os saldos dessas operações uma vez computados para a exigibilidade de que trata esta seção não podem ser considerados para cumprimento da exigibilidade prevista na Seção 6-2.” (NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente