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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.810, DE 28.10.2009

Altera o art. 4º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O § 5º do art. 4º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, alterado pela Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º No caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo autorizado a operar no mercado de câmbio, cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização atualmente detida para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2009. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN