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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.813, DE 26.11.2009

Condiciona o crédito rural para expansão da produção e industrialização da cana-de-açúcar ao Zoneamento Agroecológico e veda o financiamento da expansão do plantio nos Biomas Amazônia e Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, entre outras áreas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação no item 19 e acrescida do item 20, da seguinte forma:

“19- A concessão de crédito rural a produtores rurais e suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio de lavouras ou industrialização de cana- de-açúcar destinada à produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte:

a) fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas as recomendações do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura;

b) fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28 de outubro de 2009, nas áreas:

I - dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;

II - de terras indígenas;

III - com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;

IV - de remanescentes florestais, em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.

20 - As disposições do item 19 não se aplicam à concessão de crédito rural para:

I - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28 de outubro de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático;

II - o financiamento de projetos de ampliação da produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.803, de 28 de outubro de 2009.

Brasília, 26 de novembro de 2009. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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