
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.815, DE 26.11.2009
Concede novos prazos para a renegociação de operações de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que tratam os arts. 15, 16, 17 e 21, da Lei nº 11.775, de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15, 16, 17, 21 e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto no art. 15 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, quando a operação for lastreada:
I - em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
a) até 31 de maio de 2010, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida e se habilitarem aos benefícios assegurados na referida lei para liquidação ou renegociação das dívidas; e
c) até 30 de julho de 2010, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações;
II - nas demais fontes de recursos:
a) até 30 de outubro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
b) até 30 de novembro de 2009, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida e se habilitarem aos benefícios assegurados na referida lei para liquidação ou renegociação das dívidas; e
c) até 20 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008:
I - até 31 de maio de 2010, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida e se habilitarem aos benefícios assegurados na referida lei para liquidação ou renegociação das dívidas; e
III - até 30 de julho de 2010, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 3º Para a renegociação das operações com base nesta resolução não se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º do art. 16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 4º As renegociações de que trata esta resolução não se aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 5º As datas definidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 1º desta Resolução, aplicam-se, respectivamente, para os mutuários de operações dos grupos A e B do Pronaf solicitarem a individualização e para os agentes financeiros formalizarem os respectivos instrumentos de individualização, de que trata o art. 21 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 6º As instituições financeiras disporão dos seguintes prazos para informar o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de operações:
I - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no caso de operações que envolvam equalização:
a) até 30 de março de 2010, quando a informação se referir a operações renegociadas com base no art. 15 da Lei nº 11.775, de 2008; e
b) até 30 de novembro de 2010, quando a informação se referir a operações renegociadas com base nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008;
II - ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de novembro de 2010, as informações sobre operações amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 7º As operações de crédito de investimento do grupo “C” do Pronaf individualizadas na forma da Resolução nº 3.775, de 26 de agosto de 2009, que se enquadrem no art. 15 da Lei nº 11.775, de 2008, desde que ainda não estejam lançadas em prejuízo, poderão ser liquidadas ou renegociadas com base nesta resolução.
Parágrafo único. Em caso de liquidação da operação ou de parte da dívida correspondente à individualização, não é necessária a formalização da renegociação, cabendo à instituição financeira excluir o devedor, que quitou a sua parcela da dívida, da responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente da dívida original não individualizada.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados a Resolução nº 3.754, de 30 de junho de 2009, e o art. 3º da Resolução nº 3.775, de 26 de agosto de 2009.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente