
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.818, DE 26.11.2009
Dispõe sobre ajustes das normas relacionadas à autorização para atuar em crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 1, alínea “a”, da Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo a ela:
a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados, observado o disposto no item 1-A, quando for o caso;” (NR)
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Art. 2º A Seção 3 do Capítulo 1 do MCR passa a vigorar acrescida do item 1-A com a seguinte redação:
“1-A - No caso de cooperativa de crédito, o setor especializado referido no item 1 pode ser organizado, em comum acordo e em maior escala, na cooperativa central de crédito ou na confederação de cooperativas centrais de crédito a que filiada.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente