
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.824, DE 16.12.2009
Dispõe sobre o registro de instrumentos financeiros derivativos contratados por instituições financeiras no exterior.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro 2009, com base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XXXI, da referida lei,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar em sistema administrado por entidade de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, as posições assumidas em instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, diretamente ou por meio de dependências ou empresas integrantes do conglomerado financeiro.
§ 1º O registro de que trata o caput deve:
I - abranger os ativos subjacentes, os valores e moedas envolvidos, os prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros utilizados, tais como limites, multiplicadores e aceleradores; e
II - ser efetuado até dois dias úteis após a contratação do instrumento financeiro derivativo.
§ 2º A comprovação do registro e a documentação alusiva às operações com instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente