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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.837, DE 25.02.2010

Dispõe sobre o estabelecimento de alíquotas de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento de operações de custeio agrícola de cacau, eucalipto, mamão, maracujá, milho safrinha consorciado com braquiária e pinus.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento de operações de custeio agrícola de cacau, eucalipto, mamão, maracujá, milho safrinha consorciado com braquiária e pinus, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR), sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º:

I - cacau, eucalipto, mamão, maracujá e pinus: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

II - milho safrinha consorciado com braquiária: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento).

Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º Em consequência, os itens 16-2-4 e 16-3-2 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-2-4:

“4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, ressalvados os casos expressamente admitidos neste regulamento.” (NR)

II - MCR 16-3-2:

“2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes:

a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

b) custeio de culturas permanentes:

I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);

II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

III - ameixa, banana, cacau, caju, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pêra, pêssego, pinus e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (NR)

c) custeio de lavouras irrigadas:

I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);

II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

d) custeio de lavouras de sequeiro:

I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado com braquiária e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); (NR)

II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);

III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

IV - cevada, trigo e canola: 5% (cinco por cento).”

Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 01.03.2010 - pág. 22)


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