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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.839, DE 25.02.2010

Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal para uva industrial a partir da safra 2009/2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a uva industrial, a partir da safra 2009/2010, ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:

I - vencimento máximo: 31 de dezembro do ano subsequente ao da contratação;

II - amortizações mensais de:

a) 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do ano subsequente ao da contratação;

b) 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro do ano subsequente ao da contratação;

III - área de abrangência: regiões Sul, Sudeste e Nordeste.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 01.03.2010 - pág. 22)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN