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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.840, DE 25.02.2010

Promove ajustes nas normas dos créditos de investimento do Pronaf e da Linha Especial de Crédito Pronaf Mais Alimentos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 18 com a seguinte redação:

“18 - A vedação de que trata o item 10 não se aplica aos agricultores que tenham renegociado sua dívida nas condições previstas no item 8, desde que seu patrimônio produtivo tenha sido prejudicado de forma a comprometer a continuidade de suas atividades, mediante comprovação dos prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a reconstrução do patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por beneficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades de crédito.” (NR)

Art. 2º A alínea “g” do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.....................................................................................................................

.........................................................................................................................

g) no caso de máquinas e equipamentos, somente podem ser financiados aqueles que:

.........................................................................................................................

III - tenham até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência, em se tratando de tratores e motocultivadores.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 01.03.2010 - pág. 22)


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